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26 de Abril de 2024

Distinção entre Empregado x Empregador.

Publicado por Victor Hugo
há 6 anos

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

*São sujeitos do contrato de trabalho o empregado e o empregador.

 **Vale destacar que para caracterização de relação de emprego exigi-se requisitos a ser seguidos, perante dos quais a falta de 1 (um) deles não caracterizará esta relação.

a) subordinação; b) habitualidade; c) onerosidade; d) personalidade; e) pessoa física.


I- EMPREGADO: O DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943, que regulamenta as leis de trabalho, conceitua o empregado em seu artigo 3º da CLT que "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário". (Parágrafo único: Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual).

 O parágrafo único do art. da CLT tem respaldo em seu artigo 7º, XXXII da CF/88. Nesta Hipótese, o tipo de labor realizado pelo empregado, seja manual, técnico ou intelectual, é irrelevante à configuração do vínculo empregatício.

 Nesse ínterim, o art. 444 da CLT trouxe a figura do empregado hiper suficiente, fazendo uma diferenciação entre os tipos de empregados, que é caracterizado por dois requisitos, quais sejam: a) Nível de escolaridade (diploma de nível superior); b) Valor do salário (acima a duas vezes o teto do RGPS).  

 Assim, o empregado poderá dispor livremente e diretamente com o empregador sobre matérias previstas no art. 611-A, possuindo, tal pactuação preponderância sobre os instrumentos coletivos.

II- EMPREGADOR: O art. da CLT, traz o conceito de empregador: "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".

 "§ 1º"Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".

 Portanto, ao empregador sujeita ao princípio da alteridade (distinção), que determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. Vale ressaltar, que o empregador possui todo o poder de organização, controle e disciplinar das atividades exercidas pelos seus empregados. Menciono o art. 456-A da Lei nº 13.467/2017, que é direito do empregador definir o padrão de vestimenta em ambiente de trabalho, sendo lícita a inclusão no uniforme dos empregados de logomarca da própria empresa, ou empresas parceiras, bem como o que a higienização do uniforme que é de responsabilidade do empregado, exceto nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes para higienização das vestimentas comuns.


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